Nós temos a solução para si!

ACONSELHAMENTO

De acordo com as necessidades do cliente, aconselhamos o melhor produto, tendo sempre como objectivo o compromisso melhores coberturas/preço.

ACOMPANHAMENTO

Acompanhamos as apólices dos nossos clientes, mantendo-as actualizadas, na procura de condições mais vantajosas ou em caso de ocorrência enquadravel nas coberturas garantidas.

SOLUÇÕES INOVADORAS

Procuramos ter as melhores soluções, tendo em conta as constantes alterações do mercado e as exigências dos clientes.

Objectivos image
Desde o inicio da sua actividade, a AVM posicionou-se como uma empresa que procura oferecer aos seus clientes as melhores soluções, adequadas e adaptadas às reais necessidades especificas de cada um, na busca da melhor relação preço/qualidade.
Nesta perspectiva, a AVM dispõe de um serviço de atendimento personalizado, de acompanhamento continuado na evolução dos clientes e de assistência permanente em caso de sinistro.
Este posicionamento face ao mercado, permitiu à empresa triplicar a sua carteira de clientes e o seu volume de negócios em apenas 5 anos de actividade, como resultado da crescente relação de confiança e de credibilidade junto da sua numerosa clientela, de que muito se orgulha.
Consciente da responsabilidade social que desempenha, a empresa duplicou o seu quadro de pessoal e tem desenvolvido os seus instrumentos administrativos utilizando as mais avançadas tecnologias de informação de molde a melhorar a qualidade dos serviços a prestar aos clientes.

Ana Bela Valido

Sócia-gerente

Vítor Coelho

Sócio-gerente

Pedro Santos

Gerente loja – Gestão particulares

Ricardo Ribolhos

Responsável gestão sinistros

Tiago Lourenço

Gestão particulares

Consentimento

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A AVM – Mediação de Seguros, Lda. é a responsável pelo tratamento dos dados pessoais.

Finalidade e legitimidade do tratamento dos dados pessoais:
- Simulação e emissão de apólices de seguro nos diferentes ramos e Seguradoras,
- Gestão das referidas apólices,
- Ajuda na regularização de sinistros.
- Tempo de conservação dos dados pessoais:
- Enquanto durar a relação comercial e qualquer responsabilidade derivada dessa relação,
- obrigação legal de conservação,
- para efeitos de marketing, se consentido.

Em qualquer momento, tem o direito de aceder aos seus dados pessoais, bem como de os alterar, retificar, opor-se ao respetivo tratamento, retirar o consentimento e exercer os demais direitos previstos na lei. Além disso, pode pedir a qualquer altura para não ser mais contatado para efeitos de marketing.

Para exercer estes direitos, basta enviar o respetivo pedido para: geral@avm.pt

Se considerar que não obteve satisfação no exercício dos seus direitos, pode apresentar uma reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados 


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  • Rua António Nunes Sequeira 84 - Loja B
  • 2735-057 Agualva - Cacém

*Custo da chamada para a rede fixa nacional

Regime jurídico da distribuição de seguros (RJDS) aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, alínea t), n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 1.º - OBJETO
O presente Sistema e Politica de Tratamento dos Clientes tem por objeto estabelecer, nos termos e por força do estabelecido nos artigos 32.º e 33.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, em conjugação com o disposto na alínea t), n.º 1, do artigo 24.º do RJDS, os princípios, as normas e os procedimentos que devem ser observados no quadro do relacionamento da AVM – Mediação de Seguros, Lda. (adiante designado por Agente/Corretor de Seguros) com os seus clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
Artigo 2.º - ÂMBITO
  1. O Sistema e Politica de Tratamento dos Clientes é aplicável a todos os colaboradores do Agente/Corretor de Seguros, bem como à rede comercial e respetivos operadores (pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros – PDEADS), com vinculo de trabalho subordinado ou independente, e todos aqueles que, em nome do Agente/Corretor de Seguros, prestem serviços aos respetivos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, o Agente/Corretor de Seguros informa e articula com as entidades envolvidas, se as houver, a aplicação formal da presente Política e Sistema aos colaboradores abrangidos.
Artigo 3.º
EQUIDADE, DILIGÊNCIA E TRANSPARÊNCIA 
  1. Os colaboradores referidos no artigo anterior devem contribuir para que seja assegurado a todos os clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados um tratamento equitativo, diligente e transparente.
  2. O cumprimento do disposto no número anterior deverá ser efetuado em articulação com quaisquer outras normas existentes ou que para o efeito venham a ser criadas, aplicadas ou aceites pela Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE) em termos de Código de Conduta ou de Boas Práticas, cujo conteúdo é ou deverá ser do conhecimento obrigatório de todos os colaboradores.
Artigo 4.º
INFORMAÇÃO, ESCLARECIMENTO E ADEQUAÇÃO
  1. O Agente/Corretor de Seguros e seus colaboradores devem, no exercício das suas funções, assegurar aos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, atendendo ao respetivo perfil, às informações por eles fornecidas e solicitadas, e à natureza e complexidade da situação, a prestação das informações legalmente previstas e o esclarecimento adequado à tomada de uma decisão fundamentada, assegurando-se que não lhes são comercializados produtos com características desajustadas face ao perfil e às necessidades transmitidas. 
  2. Toda a documentação legal e informação comercial sobre os produtos distribuídos e mediados pelo Agente/Corretor de Seguros deverão ser disponibilizadas por este, na medida e em articulação com as empresas de seguros envolvidas e que são parte na celebração dos contratos de seguros e/ou operações de capitalização, de modo a permitir-se a correta elucidação e esclarecimento dos clientes por parte daquele e dos colaboradores comerciais envolvidos.
Artigo 5.º
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
  1. O tratamento, com recurso ou não a meios informáticos, dos dados pessoais dos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, deve ser efetuado em estrita observância, não somente em conformidade com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais adotada pelo Agente/Corretor de Seguros, bem como das normas legais aplicáveis, em especial com o estabelecido no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)] e Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional do RGPD, e das regras de segurança, de caráter técnico e organizativo, adequadas ao risco que o tratamento dos dados apresenta e representa.
Artigo 6.º
PREVENÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE 
  1. Os colaboradores devem revelar e identificar ao Agente/Corretor de Seguros todas as situações que possam gerar conflitos de interesses, abstendo-se de intervir em tais situações.
  2. Considera-se existir conflito de interesse sempre que os colaboradores sejam direta ou indiretamente interessados na situação ou no processo em curso, ou o sejam os seus cônjuges, parentes ou afins em 1º grau, ou ainda sociedades ou outros entes coletivos em que, direta ou indiretamente, titulem uma participação qualificada no capital social.
Artigo 7.º
CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA GESTÃO
  1. Os colaboradores devem desempenhar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e qualidade, com vista a uma gestão célere e eficiente dos processos relativos aos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, designadamente em matéria de sinistros e de reclamações.
  2. Sem prejuízo da possibilidade de apresentação das reclamações nos termos da Secção II deste Sistema e Política e do recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos clientes, tomadores de seguros e outras partes interessadas podem ser apresentadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), diretamente ou através do Livro de Reclamações, em suporte eletrónico (www.livroreclamacoes.pt) ou físico, este último disponível no estabelecimento do Agente/Corretor de Seguros para tal fim.
Artigo 8.º
QUALIFICAÇÃO ADEQUADA
  1. O Agente/Corretor de Seguros assegura a qualificação adequada, quer a inicial, quer a contínua, dos seus colaboradores, nomeadamente dos membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros (vulgo “responsáveis técnicos), se os houver, e das PDEADS com interlocução e interação direta com os clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, no sentido de garantir a qualidade e competência do atendimento, quer presencial, quer não presencial.
  2. Todos os colaboradores com interlocução e contacto direto com os clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, deverão possuir a qualificação adequada prevista no RJDS e respetiva regulamentação, designadamente, entre outras formas de a obter, pela aprovação num curso sobre seguros adequado à atividade que desenvolvem, reconhecido pela ASF.
Artigo 9.º
POLÍTICA ANTIFRAUDE
O Agente/Corretor de Seguros cumpre as políticas de prevenção, deteção e reporte de práticas de fraude contra os seguros que as empresas de seguros com que colabora têm implementadas, e prestará aos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, quando solicitado, a informação genérica que sobre a mesma considerar relevante.

Artigo 10.º
DIVULGAÇÃO DA POLÍTICA DE TRATAMENTO
O Agente/Corretor de Seguros, que assume a sua aprovação, implementação, monitorização de forma adequada e reflexo nos documentos relevantes inerentes ao exercício da atividade de distribuição de seguros, assegura, de igual modo, a necessária divulgação e explicitação das regras contidas no presente Sistema e Politica de Tratamento dos Clientes, de modo a garantir o seu conhecimento e cumprimento, a qual se encontra permanentemente disponível e acessível, quer em meio de divulgação interno, quer em meio de divulgação ao público, designadamente através da respetiva disponibilização no sítio da Internet ou, não dispondo deste, mediante afixação no(s) seu(s) estabelecimento(s), bem como, sempre que solicitado, através da entrega ou envio em papel ou outro suporte duradouro.

Artigo 11.º - OBJETO
O presente Sistema e Politica de Gestão de Reclamações destina-se a instituir, nos termos e por força do estabelecido nos artigos 34.º e seguintes da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, em conjugação com o disposto nas alíneas t) e u), n.º 1, do artigo 24.º e do artigo 28.º do RJDS, as normas e procedimentos que devem ser observados no processo de gestão de reclamações dos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.

Artigo 12.º
CONCEITO DE RECLAMAÇÃO
  1. Para efeitos do presente Sistema e Politica de Gestão de Reclamações, em conformidade com a legislação aplicável, entende-se por «reclamação» a manifestação de discordância em relação a posição assumida pelo Agente/Corretor de Seguros, de insatisfação em relação aos serviços de distribuição prestados por este, bem como qualquer alegação de eventual incumprimento, apresentada por clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
  2. Não se incluem no conceito de reclamação as declarações que integram o processo de negociação contratual, as interpelações para cumprimento de deveres legais ou contratuais, as comunicações inerentes ao processo de regularização de sinistros e eventuais pedidos de informação ou de esclarecimento.
Artigo 13.º
GRATUIDADE DAS RECLAMAÇÕES, IDONEIDADE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ADEQUADA
  1. O Agente/Corretor de Seguros garante que a gestão de reclamações não acarreta quaisquer custos ou encargos para o reclamante, bem como quaisquer ónus que não sejam efetivamente indispensáveis para a apresentação das reclamações.
  2. O Agente/Corretor de Seguros assegura que os colaboradores que intervenham na gestão dos processos relativos às reclamações são idóneos e detêm qualificação profissional adequada.
Artigo 14.º
MODELO ORGANIZACIONAL E SUA MANUTENÇÃO
  1. Sem prejuízo de o tratamento e apreciação poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes, se aplicável, as reclamações são centralizadas pela função responsável pela sua gestão, tratamento e resposta, quer esta seja, ou não, instituída de forma autónoma em conformidade com o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R.
  2. Perante a receção de uma reclamação deverão verificar-se os seguintes procedimentos:
    a) Reclamação Verbal
    I). Receber a reclamação do cliente e informá-lo de que, sem prejuízo do procedimento referido no seguinte parágrafo para efeitos de registo,
    a reclamação deverá ser formalmente apresentada pelo reclamante por escrito, em papel ou outro suporte duradouro, conforme se prevê no n.º 1 do artigo 39.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, remetendo-lhe posteriormente, por via postal ou eletrónica,
    o formulário de reclamações, em suporte físico ou eletrónico, conforme modelo em anexo;
    II). Registar, de igual modo, a ocorrência no formulário de reclamações, em suporte físico ou eletrónico, conforme modelo em anexo, identificando o cliente e fazendo uma breve descrição da reclamação por ele apresentada, da situação em que a mesma se encontra (resolvida ou não resolvida), eventuais ações a realizar e outras informações que permitam compreender melhor a situação ocorrida;
    III). Encaminhar a ocorrência para a função responsável pela sua gestão, tratamento e resposta, no caso em que esta não seja exercida pelo próprio, completando, e/ou fazendo menção de elementos necessários à sua apreciação que eventualmente não tenham sido referidos
    pelo cliente;
    b) Reclamação por carta, fax ou e-mail
    I). Receber a reclamação do cliente, informando e/ou entregando-lhe previamente, se possível e de preferência, o formulário de reclamações conforme modelo em anexo;
    II). Encaminhar a reclamação para a função responsável pela sua gestão, tratamento e resposta, no caso em que esta não seja exercida pelo próprio, completando e/ou fazendo menção de elementos necessários à sua apreciação que eventualmente não tenham sido referidos pelo cliente;
    III). Caso a reclamação tenha sido resolvida no contacto direto com o cliente, informar desse facto
    a função responsável pela sua gestão, na circunstância em que esta não seja exercida pelo próprio.
    c) Livro de Reclamações
    I). Disponibilizar o Livro de Reclamações em suporte de papel sempre que solicitado pelo cliente, informando-o de que poderá igualmente apresentar a reclamação, em alternativa, através do Livro de Reclamações Eletrónico acessível em www.livroreclamacoes.pt;
    II). Após o registo da reclamação pelo cliente, entregar-lhe o duplicado da reclamação efetuada no Livro de Reclamações em suporte de papel;
    III). Registar a reclamação no formulário de reclamações, em suporte físico ou eletrónico, conforme modelo em anexo, identificando o assunto, canal de entrada e função ou colaborador visado e fazendo uma breve descrição da reclamação apresentada pelo cliente;
    IV). Encaminhar de imediato o original da reclamação, conjuntamente com o formulário da reclamação, conforme modelo em anexo – devidamente preenchido –, para a função responsável pela sua gestão, tratamento e resposta, no caso em que esta não seja exercida pelo próprio, de modo a cumprir os prazos legalmente estipulados para o efeito;
    V. Manter o triplicado no Livro de Reclamações em suporte de papel.
    c) Adicionar informação
    Sempre que seja necessário adicionar informação a uma reclamação já registada, dever-se-á aceder ao respetivo processo e registar o aditamento em questão. 
  3. Para uma resolução célere e eficiente das reclamações recebidas, devem verificar-se os seguintes procedimentos por parte da função responsável pela sua gestão, tratamento e resposta:
    a) Receber a reclamação diretamente do cliente ou que foram encaminhadas pelas unidades orgânicas e/ou colaboradores envolvidos, se aplicável;
    b) Promover a resolução das reclamações recebidas contactando, para tal, as unidades orgânicas e/ou colaboradores que em cada caso, se justifiquem;
    c) Redigir a resposta ao cliente, ou a sua minuta, na circunstância em que a sua apreciação seja efetuada por uma unidade orgânica e/ou colaborador distinto;
    d) Enviar e registar a resposta ao cliente;
    e) Caso a reclamação tenha sido efetuada no Livro de Reclamações em suporte de papel, enviar o original da reclamação e a cópia da resposta enviada ao reclamante, à ASF, no prazo definido;
    f) No caso de reclamações recebidas da ASF, enviar ao órgão de supervisão a cópia da resposta remetida ao cliente, no prazo definido (15 dias úteis);
    g) Enviar informação à ASF sempre que solicitada;
    h) Após conclusão do processo de reclamação proceder ao seu arquivo eletrónico por um prazo mínimo de 5 anos.
Artigo 15.º
REQUISITOS MÍNIMOS DAS RECLAMAÇÕES 
  1. As reclamações dos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados devem ser apresentadas por escrito, em papel ou outro suporte duradouro, cuja receção o Agente/Corretor de Seguros acusará em prazo não superior a 24 horas, e conter as informações relevantes para a respetiva gestão, conforme formulário em anexo, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
    a) Nome completo do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente;
    b) Referência à qualidade do reclamante, designadamente de tomador de seguro, segurado, beneficiário ou terceiro lesado ou de pessoa que o represente;
    c) Dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente;
    d) Número do documento de identificação do reclamante;
    e) Descrição dos factos que motivaram a reclamação, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram, exceto se for manifestamente impossível;
    f) Elementos adicionais que o reclamante considere necessários para a gestão da sua reclamação;
    g) Data e local da reclamação.
  2. Sempre que a reclamação apresentada não inclua os elementos necessários para efeitos da respetiva gestão, designadamente quando não se concretize o motivo da reclamação, o Agente/Corretor de Seguros dará conhecimento desse facto ao reclamante, convidando-o a suprir a omissão.
  3. Se a reclamação apresentada não se reportar à atividade do Agente/Corretor de Seguros, este dará conhecimento desse facto ao reclamante,
    direcionando a reclamação à entidade do setor financeiro à qual a atividade se reporta, caso mantenha relações comerciais com a mesma.
Artigo 16.º
GESTÃO DAS RECLAMAÇÕES 
  1. A não admissão de reclamações pelo Agente/Corretor de Seguros apenas ocorrerá quando:
    a) Sejam omitidos dados essenciais que inviabilizem a respetiva gestão e que não tenham sido corrigidos nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
    b) Se pretenda apresentar uma reclamação relativamente a matéria que seja da competência exclusiva de órgãos arbitrais ou judiciais ou quando a matéria objeto da reclamação se encontre pendente ou já tenha sido decidida por aquelas instâncias;
    c) Estas reiterem reclamações que sejam apresentadas pelo mesmo reclamante em relação à mesma matéria e que já tenham sido objeto de resposta pelo reclamado;
    d) A reclamação não tiver sido apresentada de boa-fé ou o respetivo conteúdo for qualificado como vexatório.
  2. Sempre que o Agente/Corretor de Seguros não admita reclamações apresentadas pelos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados nos termos do número anterior invocando a inobservância dos requisitos de admissibilidade predefinidos, dará conhecimento desse facto ao reclamante, fundamentando a não admissão.
  3. Nas situações em que a realização das diligências necessárias para a análise da reclamação impedirem o Agente/Corretor de Seguros de observar os prazos internos definidos para a gestão de reclamações, o reclamado informará, com a maior brevidade possível e de forma fundamentada, o reclamante, indicando a data estimada para a conclusão da análise dos respetivos processos, bem como o manterá informado sobre as diligências em curso e a adotar para efeitos de resposta à reclamação apresentada.
  4. O Agente/Corretor de Seguros coligirá e analisará toda a informação, designadamente a disponibilizada pelas unidades orgânicas da sua organização e/ou colaboradores envolvidos no objeto da reclamação, se aplicável, e reunirá os meios de prova necessários a uma adequada e completa resposta às reclamações admitidas.
Artigo 17.º
CONTACTOS PARA EFEITOS DE APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES 
O Agente/Corretor de Seguros coloca à disposição dos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados os seguintes meios para apresentação de reclamação:
- Carta: AVM – Mediação de Seguros, Lda.
Rua António Nunes Sequeira, 84 – Loja B – 2735-057 Agualva

- E-mail: geral@avm.pt
- Livro de reclamações: disponível no estabelecimento da AVM ou em www.livroreclamacoes.pt
- Telefone: 214338130 – (dias úteis, das 9h00 às 13h00 e das 14h30 às 18h00)

Artigo 18.º
PRAZO E RESPOSTAS ÀS RECLAMAÇÕES 
  1. O Agente/Corretor de Seguros responderá ao reclamante de forma completa e fundamentada, transmitindo o resultado da apreciação da reclamação através de linguagem clara e percetível, num prazo que não exceda 20 dias a partir da receção da reclamação que contenha as informações previstas no n.º 1 do artigo 15.º.
  2. As informações, bem como a resposta prevista no número anterior serão comunicadas pelo Agente/Corretor de Seguros em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível ao destinatário.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, caso a resposta do Agente/Corretor de Seguros não satisfaça integralmente os termos da reclamação apresentada, o reclamado indicará ao reclamante as opções de que este dispõe para prosseguir com o tratamento da sua pretensão, de acordo com as competentes normas legais e regulamentares.
Artigo 19.º
DIVULGAÇÃO DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RECLAMAÇÕES 
O Agente/Corretor de Seguros, que assume a sua aprovação, implementação, monitorização de forma adequada e reflexo nos documentos relevantes inerentes ao exercício da atividade de distribuição de seguros, assegura, de igual modo, a necessária divulgação e explicitação das regras contidas no presente Sistema e Politica de Gestão das Reclamações, nomeadamente os contactos para efeitos de apresentação de reclamação direta ou indireta, requisitos mínimos e formulário de reclamação, em suporte físico ou eletrónico, conforme modelo em anexo, de modo a garantir o seu conhecimento e cumprimento, a qual se encontra permanentemente disponível e acessível, quer em meio de divulgação interno, quer em meio de divulgação ao público, designadamente através da respetiva disponibilização no sítio da Internet ou, não dispondo deste, mediante afixação no(s) seu(s) estabelecimento(s), bem como, sempre que solicitado, através da entrega ou envio em papel ou outro suporte duradouro.

Artigo 20.º
DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO
O Agente/Corretor de Seguros disponibiliza aos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados diretamente envolvidos e interessados no objeto da reclamação, a consulta nas suas próprias instalações da informação relativa à gestão das suas próprias reclamações e documentação associada, ou através do envio de cópia da mesma, em papel ou suporte duradouro.

Artigo 21.º
VIAS ALTERNATIVAS DE RECLAMAÇÃO
Sem prejuízo do disposto no presente Sistema e Política de Tratamento dos Clientes e de Gestão de Reclamações, e da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes (Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros – CIMPAS, em www.cimpas.pt) ou que para o efeito venham a ser criados, com os quais o Agente/Corretor de Seguros tem o dever de colaborar, as reclamações dos clientes e outras partes interessadas podem ser apresentadas junto da ASF, diretamente ou através do Livro de Reclamações, eletrónico (em www.livroreclamacoes.pt) ou em suporte de papel disponível no estabelecimento do mediador de seguros para tal fim.
FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO
 
Nome:_________________________________________________________________________ (1)
Qualidade _________________________________________________________________________ (2)
Número do documento de identificação___________________________________________________________ (3)
Morada __________________________________________________________________________________________ (4)
Código postal: _________ | Localidade ______________________
Telefone: _____________________ | Telemóvel: _____________________ | E-Mail: _____________________

Assunto _____________________
Mensagem_______________________________________________________________________________________ (5)
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Elementos adicionais
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (6)

Local: _____________________ , Data:_____________________ (7)

Assinatura____________________________________________________________________________________ (8)

ANOTAÇÕES:
  1. Indicar o nome completo do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente (ou do colaborador que receba a reclamação nos termos da alínea a) e da subalínea iii) da alínea c) do n.º 2, do artigo 14.º do presente documento).
  2. Referência à qualidade do reclamante, designadamente de tomador de seguro, segurado, beneficiário ou terceiro lesado ou de pessoa que o represente (ou do colaborador, nos casos referidos na parte final da anotação anterior).
  3. Indicar o número do documento de identificação do reclamante.
  4. Indicar os dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente.
  5. Descrição dos factos que motivaram a reclamação, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram, exceto se for manifestamente impossível.
  6. Indicação dos elementos adicionais que o reclamante considere necessários para a gestão da sua reclamação.
  7. Data e local da reclamação.
  8. Assinatura.
No cumprimento do Art.o 31 da Lei no.: 7/2019 de 16 de Janeiro, relativo aos deveres de informação em especial do Mediador para com os seus Clientes, informamos:

1 – Identidade do Mediador e endereço:
AVM – Mediação de Seguros, Lda.
Rua António Nunes Sequeira, 84 – Loja B – Agualva – 2735-057 CACÉM Capital Social da Empresa: 5.000,00
Contribuinte no.: 506098095
2 – Categoria de Mediador e número de registo:
Mediador devidamente autorizado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a comercializar seguros dos ramos Vida e Não Vida, tendo sido registado em 27/01/2007 com o número 407132021/3 na categoria de Agente de Seguros.
Estes dados podem ser confirmados junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e no portal: https://www.asf.com.pt/.
3 – Participações sociais:
O Mediador não possui participações superiores a 10% no capital de quaisquer empresas de seguros.
4 – Empresas de Seguros com as quais o Mediador está autorizado a trabalhar:

Ramo Vida:Ramo Não Vida:
Real Vida Seguros, SA.Zurich Insurance plc – Sucursal em Portugal
Zurich – Companhia de Seguros de Vida, SA.Liberty Seguros, SA.      

Fidelidade – Companhia de Seguros, SA.  
Fidelidade – Companhia de Seguros, SA.Seguradoras Unidas, SA.
Seguradoras Unidas, SA.Lusitânia – Companhia de Seguros, SA.

5 – Cobrança de prémios:
O Mediador está autorizado a receber prémios ou somas destinadas às empresas de seguro com as quais trabalha e aos Tomadores.
6 – Remuneração: 
O Mediador recebe remunerações variáveis pela distribuição de seguros, que consiste em comissões sobre o prémio de seguro e outras remunerações pela concretização de metas comerciais acordadas com as seguradoras com quem trabalha. O Cliente pode solicitar informação sobre o montante da remuneração que o Mediador recebe pela prestação do serviço de distribuição de seguros.
O Cliente não paga honorários ao Mediador, nem tem que fazer pagamentos após a celebração do contrato distintos dos prémios que resultem das apólices subscritas.
7 – Representação:
O Mediador atua em nome e por conta de todas as empresas de seguros com que está autorizado a trabalhar, bem como a colaborar com outros mediadores.
8 – Intervenção do Mediador nos contratos de seguro:
A intervenção do Mediador consiste no aconselhamento dos clientes em matéria de seguros de vida e de seguros não vida, procurando corresponder com a oferta e soluções de seguros que comercializa, às necessidades dos seus clientes, bem como na assistência ao cliente ao longo da vida do contrato de seguro, nomeadamente através da prestação de esclarecimentos e resolução de reclamações. O Mediador baseia o aconselhamento em uma análise imparcial e pessoal, com base em um número elevado e diversificado de tipos de contrato de seguros disponíveis no mercado e mais adequados às necessidades dos clientes.
9 – Adequação à atividade de mediação:
O Mediador tem ao seu serviço o número de Pessoas Diretamente Envolvidas na Atividade de Mediação (PDEAM) adequado à dimensão e à natureza da atividade do mediador, e tem o seguinte responsável pela gestão de reclamações: Vitor Coelho, com o email: geral@avm.pt

10 – Procedimento de reclamação:
Para apresentar qualquer reclamação relativamente à atuação deste mediador, deverão os interessados dirigi-la ao e-mail geral@avm.pt ou através de carta, para a morada acima indicada ou Departamento de Atendimento da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Av. Da República, no.: 76, 1600-205 LISBOA ou asf@asf.com.pt.

Artigo 1.º OBJETO 
O presente Sistema e Politica de Tratamento de Denúncias de Infrações tem por objeto estabelecer, nos termos e por força do previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que aprovou o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, em conjugação com o disposto na alínea x), n.º 1, parte II.A, do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (Diretiva Whistleblower), os princípios, as normas e os procedimentos que devem ser observados no quadro da apresentação de denúncias de infrações relacionadas, direta ou indiretamente, com a atividade de distribuição de seguros exercida por AVM – Mediação de Seguros, Lda. (adiante designado por Agente), quer as mesmas sejam apresentadas pelos trabalhadores e colaboradores do Agente, seus clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, quer ainda por qualquer pessoa que manifeste legítimo interesse na denúncia.

Artigo 2.º
ARTICULAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O disposto no presente Sistema e Politica de Tratamento de Denúncias de Infrações não prejudica os regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia referidos na parte II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem cumprimento a tais atos, nomeadamente na Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, e regime jurídico da distribuição de seguros (RJDS) aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, em especial, no respeitante à divulgação pública da infração ou ao canal de denúncia externa de infrações disponibilizado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões (ASF) ao abrigo do artigo 72.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, conjugado com o artigo 71.º do RJDS, através do endereço de correio eletrónico denuncias@asf.com.pt, por meio do qual qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações à legislação aplicável à atividade supervisionada pode apresentar participações.

Artigo 3.º 
OBJETO E CONTEÚDO DA DENÚNCIA
A denúncia apresentada através do canal interno disponibilizado pelo Agente pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

Artigo 4.º 
DENUNCIANTE
1. A pessoa singular que denuncie através do canal interno disponibilizado pelo Agente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, desde que relacionada, direta ou indiretamente com a atividade do Agente, é considerada denunciante. 
2. Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente: 
a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público; 
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; 
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos; d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados. 
3. Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Artigo 5.º 
CARACTERÍSTICAS DO CANAL DE DENÚNCIA INTERNA 
1. O canal de denúncia interna disponibilizado pelo Agente permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas. 
2. O canal de denúncia interna disponibilizado pelo Agente é operado internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito – o Responsável pelo Tratamento das Denúncias (RTD) –, sem prejuízo de poder ser operado externamente, se aplicável, para efeitos de receção de denúncias.
4. Nas situações previstas no número anterior, o Agente garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.
5. Cabe ao RTD – que detém formação específica para efeitos de tratamento de denúncias:
a) Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas;
b) Receber e dar seguimento às denúncias;
c) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.

Artigo 6.º 
FORMA E ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA INTERNA
1. O canal de denúncia interna disponibilizado pelo Agente apenas permite a apresentação de denúncias, por escrito, anónimas ou com identificação do denunciante. 
2. Na circunstância em que o denunciante manifeste interesse em apresentar uma denúncia verbalmente deverá ser informado e aconselhado a apresentá-la por escrito, através do canal identificado no artigo 11.º, sob pena da eventualidade de não receção e não seguimento da denúncia interna.

Artigo 7.º 
SEGUIMENTO DA DENÚNCIA INTERNA
1. O Agente notifica – se e na medida, em que o denunciante tenha identificado um meio de contacto –, no prazo de sete dias, através do seu RTD, o denunciante da receção da denúncia e informa- o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, sem prejuízo da referida na cláusula 2.ª, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º. 
2. No seguimento da denúncia, o Agente pratica, através do RTD, os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração. 
3. O Agente comunica ao denunciante – se e na medida, em que este tenha identificado um meio de contacto – as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.
4. O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que o Agente lhe comunique – se e na medida, em que o denunciante tenha identificado um meio de contacto – o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Artigo 8.º
ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA EXTERNA
 
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno pelo Agente ou que existe risco de retaliação;
b) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna junto do Agente sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia no prazo de três meses a contar da receção da denúncia; ou
c) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a € 50.000.

Artigo 9.º 
AUTORIDADES COMPETENTES E FORMA DA DENÚNCIA EXTERNA

1. As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:
a) O Ministério Público;
b) Os órgãos de polícia criminal;
c) O Banco de Portugal;
d) As autoridades administrativas independentes, que inclui a ASF;
e) Os institutos públicos;
f) As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;
g) As autarquias locais; e
h) As associações públicas.
2. Quando seja apresentada a autoridade incompetente, a denúncia é remetida oficiosamente à autoridade competente, disso se devendo notificar o denunciante, sendo que, neste caso, considera-se como data da receção da denúncia a data em que a autoridade competente a recebeu.
3. Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público, que procede ao seu seguimento, designadamente através da abertura de inquérito sempre que os factos descritos na denúncia constituam crime.
4. Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem sempre ser apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal, quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes – que inclui a ASF – ou das autoridades policiais e fiscalizadoras, quanto à contraordenação.
5. Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante.
6. Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncia verbal por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.
7. As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que: a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

Artigo 10.º 
CONFIDENCIALIDADE

1. A identidade do denunciante, tal como da ou das pessoas que na denúncia sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis (RTD) por receber ou dar seguimento a denúncias. 
2. A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
3. A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
4. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante – se e na medida, em que este tenha identificado um meio de contacto – indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

Artigo 11.º 
CONTACTOS PARA EFEITOS DE APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA INTERNA DE INFRAÇÕES
O Agente coloca à disposição dos denunciantes os seguintes meios para apresentação de denúncias:
Carta: AVM – Mediação de Seguros, Lda.
Ao cuidado Vitor Coelho (RTD)
Rua António Nunes Sequeira, 84 – Loja B – 2735-057 Agualva-Cacém
E-Mail: vitor@avm.pt
Fax: 214338129
Formulário Online: Através do preenchimento do formulário disponível em www.avm.pt

Artigo 12.º 
PROTEÇÃO DA PESSOA VISADA
O regime previsto no presente Sistema e Politica de Tratamento de Denúncias de Infrações não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos da lei, às pessoas que na denúncia sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as garantias de defesa do processo penal.

Artigo 13.º 
CONSERVAÇÃO DE DENÚNCIAS
O Agente mantém um registo das denúncias recebidas e conserva-as, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

Artigo 14.º 
PROIBIÇÃO DE RETALIAÇÃO
1. É proibido ao Agente praticar atos de retaliação contra o denunciante. 
2. Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
3. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.
4. Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.
5. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.
6. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

Artigo 15.º 
POLÍTICA ANTIFRAUDE
O Agente cumpre as políticas de prevenção, deteção e reporte de práticas de fraude contra os seguros que as empresas de seguros com que colabora têm implementadas, e prestará aos clientes, tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, quando solicitado, a informação genérica que sobre a mesma considerar relevante.

Artigo 16.º 
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
1. O tratamento, com recurso ou não a meios informáticos, dos dados pessoais dos denunciantes é efetuado em estrita observância, não somente em conformidade com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais adotada pelo Agente, bem como das normas legais aplicáveis, em especial com o estabelecido no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)], na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional do RGPD, na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e das regras de segurança, de caráter técnico e organizativo, adequadas ao risco que o tratamento dos dados apresenta e representa. 
2. Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, sendo imediatamente apagados.

Artigo 17.º 
DIVULGAÇÃO DA POLÍTICA DE TRATAMENTO DE DENÚNCIAS 
DE INFRAÇÕES
O Agente, que assume a sua aprovação, implementação, monitorização de forma adequada e reflexo nos documentos relevantes inerentes ao exercício da atividade de distribuição de seguros, assegura, de igual modo, a necessária divulgação e explicitação das regras contidas no presente Sistema e Politica de Tratamento de Denúncias de Infrações, nomeadamente os contactos para efeitos de apresentação de denúncias e respetivo formulário, em suporte físico ou eletrónico, conforme modelo em anexo, de modo a garantir o seu conhecimento e cumprimento, a qual se encontra permanentemente disponível e acessível, quer em meio de divulgação interno, quer em meio de divulgação ao público, designadamente através da respetiva disponibilização no sítio da Internet ou, não dispondo deste, mediante afixação no(s) seu(s) estabelecimento(s), bem como, sempre que solicitado, através da entrega ou envio em papel ou outro suporte duradouro.





Nome (facultativo):_______________________________(1)
Número do documento de identificação (facultativo): ___________________(2)
Morada (facultativo) ________________________________ ____________________________________________________________________ (3)
Código postal (facultativo): ________________ | Localidade (facultativo): __________________________
Telefone (facultativo): _____________ | Telemóvel (facultativo): ______________ | E-Mail: ________________________(4)

Assunto _______________________________________________Em que área de atividade se insere o ato que pretende denunciar ________________________________ (5)

Mensagem (Descrição objetiva dos factos de que tem conhecimento com o maior detalhe possível, incluindo locais, pessoas e empresas envolvidas (suspeitos/pessoas que na denúncia sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas) e modo de atuar): _____________________________________________(6)
_______________________________________________
_______________________________________________
_______________________________________________

Elementos adicionais (facultativo) _____________________________________________(7)

Local (facultativo): _________________________ ,
Data: _________________________ (8)

Assinatura (facultativo): _____________________________________________(9)

ANOTAÇÕES:
(1) Opcional. Indicar o nome completo do denunciante.
(2) Opcional. Indicar o número do documento de identificação do denunciante. 
(3) Opcional. Indicar os dados de contacto do denunciante. 
(4) Opcional. No entanto, se o denunciante pretender estar em condições de seguir a denúncia deverá indicar, no mínimo, uma forma de contacto, designadamente o e-mail.
(5) Indicar a área de atividade do ato que se pretende denunciar:
a. Contratação pública;
b. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
c. Seguros e distribuição de seguros;
d. Segurança e conformidade dos produtos;
e. Segurança dos transportes;
f. Proteção do ambiente;
g. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
h. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
i. Saúde pública;
j. Defesa do consumidor;
k. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
l. Ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;
m. Ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
n. Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como criminalidade organizada e económico-financeira;
o. Outros.
(6) Descrição dos factos que motivaram a denúncia, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram.
(7) Opcional. Indicação dos elementos adicionais que o denunciante considere necessários para a gestão da sua denúncia.
(8) Local (facultativo) e data da reclamação.
(9) Opcional. Assinatura.


Ao submeter este formulário, reconheço que o Agente, enquanto Responsável pelo Tratamento da Denúncia, irá utilizar os meus dados pessoais de acordo com as opções expressas no mesmo e nos termos da sua Política de Privacidade e Proteção de dados Pessoais.